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Nota da ISP Brasil sobre o veto do presidente Temer ao PL 3831/2015 que garante a negociação coletiva no serviço público

20 December 2017
A alegada inconstitucionalidade da União regulamentar esse direito, por argumentação de invasão da competência dos estados e municípios, é uma falácia comprovadamente superada devido à aprovação no Congresso Nacional do Decreto Legislativo 206 de 7 de abril de 2010 e da Ratificação oficial em 15 junho de 2010 da Convenção 151 e Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Nota da ISP Brasil sobre o veto do presidente Temer ao PL 3831/2015 que garante a negociação coletiva no serviço público

A ISP Brasil vem à público denunciar e repudiar mais um retrocesso democrático e ataque aos diretos trabalhistas do Governo ilegítimo do Presidente Michel Temer por meio de Veto Presidencial publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2017 , o qual veta integralmente alegando inconstitucionalidade , o Projeto de Lei 3831/2015 que “ Estabelece  normas gerais para a negociação coletiva na administração  pública direta, nas autarquias e nas fundações  públicas dos poderes da União , dos  Estados , do Distrito Federal e dos Municípios”

A alegada inconstitucionalidade da União regulamentar esse direito, por argumentação de invasão da competência dos estados e municípios é uma falácia, sendo que essa alegação está comprovadamente superada devido à aprovação no Congresso Nacional do Decreto Legislativo 206 de 7 de abril de 2010 e da Ratificação oficial em 15 junho de 2010 da  Convenção 151 e Recomendação 159  da OIT – Organização Internacional do Trabalho (ambas de 1978) que garantem este direito ,e mais, inclusive define que o país adeque sua legislação às orientações , conforme destacamos abaixo;

“Convenção 151 – Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública”

PARTE IV PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DASCONDIÇÕES DE EMPREGO
 
Art. 7 — Deverão ser adotadas, sendo necessário, medidas adequadas às condições nacionais para estimular e fomentar o pleno desenvolvimento e utilização de procedimentos de negociação entre as autoridades públicas competentes e as organizações de empregados públicos sobre as condições de emprego, ou de quaisquer outros métodos que permitam aos representantes dos empregados públicos participar na determinação de tais condições.
 
PARTE V SOLUÇÃO DE DEFINIÇÕES
 
Art. 8 — A solução dos conflitos que se apresentem por motivo da determinação das condições de emprego tratar-se-á de conseguir, de maneira apropriada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes ou mediante procedimentos independentes e imparciais, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem, estabelecidos de modo que inspirem a confiança dos interessados.
 
PARTE VI DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
 
Art. 9 — Os empregados públicos, assim como os demais trabalhadores, gozarão dos direitos civis e políticos essenciais para o exercício normal da liberdade sindical, com reserva apenas das obrigações que se derivem de sua condição e da natureza de suas funções.
 

“RECOMENDAÇÃO Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

     Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua sexagésima quarta reunião;

     Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos para determinar as condições de emprego na Administração Pública, questões que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e

     Após ter decidido que tais proposições se resistam da forma de uma recomendação que complete a Convenção sobre as relações de trabalho na Administração pública, 1978, Adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:

     1.
     1) Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento das organizações de trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar as organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos aos efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo dessas organizações.
     2) Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo deveriam ser de tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de trabalhadores da Administração Pública.

     2.
     1) Em caso de negociação das condições de trabalho de conformidade com a Parte IV da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, os indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública, e os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas, deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.
     2) No caso em que outros mecanismos que não a negociação forem utilizados para permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participar na fixação das condições de trabalho, o procedimento para assegurar essa participação e para determinar de maneira definitiva tais condições deveria ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.

     3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2, alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu procedimento de término, renovação ou revisão deve ser especificado.

     4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas aos representantes das organizações de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.

Conforme constatamos na apresentação acima citada de partes do conteúdo da Convenção 151 e da Recomendação 159, ambas ratificadas pelo Brasil, nos dão embasamento jurídico e político para prosseguirmos em nossa caminhada pela regulamentação deste direito pelo qual a ISP luta historicamente em nosso país e no mundo.

 Por todo o Brasil nos municípios, estados e União trabalhadores públicos lutaram, lutam e continuarão lutando, na prática e na lei, pela regulamentação deste direito, a Negociação Coletiva, que é inerente ao papel de uma entidade sindical: o de representar coletivamente por meio da negociação, a pauta e os interesses das trabalhadoras e dos trabalhadores do respectivo setor.

Diante de uma conjuntura de congelamento brutal dos investimentos públicos, privatizações, aprovação da nefasta Reforma Trabalhista exterminadora de direitos e da ausência total do diálogo saudável e democrático, essa decisão do Governo brasileiro só vem acirrar o desrespeito a representatividade das entidades sindicais e as próprias leis que o Congresso Nacional aprovou anteriormente.

Reiteramos nossa disposição de luta e conclamamos todas as entidades afiliadas a denunciarem e lutarem, ainda mais, pela derrubada do Veto Presidencial ao PL 3831/2015 e pelo reestabelecimento da democracia em nosso país.


Denise Motta Dau

 

Sub-Secretária da Região Brasil da Internacional de Serviços Públicos


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